Esta é uma história que aconteceu a muitos anos passados, é uma história de uma pequena comunidade no Sertão Maranhense chamada Feira Nova do Maranhão.
Era uma vez um homem, chamado Salomão Martins Sandes, que tinha uma feira que se denominava "Feira do Canto de Barro".
Esta feira era muito animada e o pessoa era bastante participativo. Mas, como era um propriedade particular, só participava da feira os comerciantes que o dono aprovava.
Foi aí que na época o prefeito Raimundo Martins Bringel, teve a idéia de comprar um novo lugar, onde todas as pessoas pudessem participar e vender suas mercadorias livremente.
E assim aconteceu.
O Sr. Bringel comprou uma propriedade de 26 (vinte e seis) hectares do Sr. Paulo Dias da Silva, denominada Cícero Vaqueiro e Percílio Cardoso de Araújo, mas conhecido por Dedico e assim seguidos por muitos outros cidadãos feiranovense.
O pequeno Povoado foi se desenvolvendo pouco a pouco e as pessoas sentiam em si, cada vez mais a vontade de serem independentes.
Graças a boa vontade, empenho e dedicação dos cidadãos feiranovenses no dia 16 de junho de 1994, aconteceu o plebiscito e a população, disse "sim" à emancipacão.
No dia 10 de novembro de 1994, o Povoado de Feira Nova teve a satisfação e a alegria de se tornar mais um município dentro deste nosso grandioso estado e deste imenso país que é nosso Brasil.
Gentílico: nova-feirense
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Feira Nova do Maranhão, pela lei estadual nº 6141, de 10-11-1994, desmembrado de Riachão. Sede no atual distrito de Feira Nova do Maranhão ex-povoado de Feira Nova. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 15-VII-1999, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO
Lei n° 6.141 de 10 de novembro de 1994. Cria o Município de FEIRA NOVA DO MARANHÃO e dá outras providencias.
O Governo do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Feira Nova do Maranhão, com sede no povoado Feira Nova, a ser desmembrado do Município de Riachão, subordinado à Comarca de Riachão.
Art.2° - O Município de Feira Nova do Maranhão limita-se ao Norte com Município de São Pedro dos Crentes, a leste com os Municípios de Riachão e Fortaleza dos Nogueiras, a Oeste com o Município de Carolina do Sul e ao Sul com o Município de Riachão.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de SÃO PEDRO DOS CRENTES:
Começa na foz do Rio Brejão na margem esquerda do Rio Farinha, segue no sentido Nordeste pelo talvegue do Rio Farinha à montante, depois vários outros sentidos, até suas cabeceiras nos limites de São Pedro dos Crentes, Fortaleza dos Nogueiras e Feira Nova.
b) Com o Município de FORTALEZA DOS NOGUEIRAS:
Começa na cabeceira do Rio Farinha, segue com sentido sudeste numa reta até a cabeceira do Riacho Bacurizinho, nos limites de Feira Nova, com Riachão e Nova Colinas.
c) Com o Município de NOVA COLINAS:
Começa na cabeceira do Riacho Bacurizinho, segue uma reta no sentido Sudeste até a cabeceira do Riacho Imbiraçu nos limites dos Municípios de Nova Colinas, Riachão e Feira Nova.
d) Com o Município de RIACHÃO:
Começa na cabeceira do Riacho Imbiraçu e Riacho Matão. Segue uma reta no sentido sudoeste até a estrada que liga Riachão, Feira Nova passando pelas Fazendas Olho D’Água, Cocal Velho, Cabeceirinha-05, daí segue pela mesma estrada até o Riacho Morro do Fogo-06, deste Riacho até o Morro do Fogo, segue pelo talvegue do mesmo, à montante até a sua cabeceira, dessa cabeceira do Riacho do Morro do Fogo, segue uma reta com sentido Sudoeste para a Serra do Felipe e Fazenda Sobradinho, Fazenda Morro Redondo e Mato Bonito até as cabeceiras do Rio Brejão.
e) Com o Município de CAROLINA:
Começa nas cabeceiras do Rio Brejão, segue com rumo Norte e outros sentidos da cabeceira do Rio Brejão, segue pelo talvegue desse Rio à jusante até o Rio Farinha na foz ou desembocadura ou deságua o ponto 01 ou ponto de partida, ficando fechado o perímetro do Município de Feira Nova do Estado do Maranhão.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Feira Nova do Maranhão serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de Novembro DE 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 315/94
AUTORIA DOS DEPUTADOS MERCIAL ARRUDA E FRANCISCO MARTINS
MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO
Lei n° 6.606 de 17 de Novembro de 1996 que cria o Município de FEIRA NOVA DO MARANHÃO. ALTERA os dispositivos da Lei nº 6.141, de 10 de novembro de 1994, da outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - O art.2º e suas alíneas da Lei nº 6.141, de 10 de novembro de 1994, dispondo sobre a criação do Município de Feira Nova do Maranhão, passam a vigorar com as redações abaixo:
Art.2° - O Município de Feira Nova do Maranhão limita-se ao Norte, com o Município de São Pedro dos Crentes; a Leste, com os Municípios de Nova Colinas e Riachão; ao Sul, com o Município de Riachão Município, e a Oeste, com o Município de Carolina.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de SÃO PEDRO DOS CRENTES:
Começa na foz do rio Brejão, na margem esquerda do rio Farinha; daí segue pelo mesmo, á montante, até sua cabeceira nos limites de São Pedro dos Crentes, Fortaleza dos Nogueiras e Feira Nova do Maranhão;
b) Com o Município de FORTALEZA DOS NOGUEIRAS:
Começa na cabeceira do rio Farinha, nos limites de São Pedro dos Crentes, Fortaleza dos Nogueiras e Feira Nova do Maranhão; daí segue pelo alinhamento reto que liga a cabeceira do rio Farinha à cabeceira do rio Imbiraçu, até o cruzamento do caminho que interliga o lugar Boi Manso à Fazenda Unha-de-gato, na junção do caminho que vem do lugar Água Bonita, próximo Bacuri;
c) Com o Município de NOVA COLINAS:
Começa no cruzamento do alinhamento reto que liga a cabeceira do rio Farinha à cabeceira do rio Imbiraçu, com o caminho que interliga o lugar Boi Manso à Fazenda Unha-de-gato, na junção do caminho que vem do lugar Água Bonita, próximo ao lugar Bacuri; daí segue pelo referido alinhamento, até a cabeceira do rio Imbiraçu, nos limites de Nova Colinas, Riachão e Feira Nova do Maranhão;
d) Com o Município de RIACHÃO:
Começa no encontro da cabeceira do rio Imbiraçu com a reta que vem da cabeceira do rio Farinha, nos limites dos Municípios de Nova Colinas, Riachão e Feira Nova do Maranhão; daí segue por um alinhamento reto até o cruzamento do riacho do Matão com o caminho que interliga o lugar Grota Preta à estrada Feira Nova do Maranhão-Riachão, no lugar Grota Preta; daí segue pelo referido caminho, passando pela fazenda Olho D’Água, até a interceptação com a estrada Feira Nova do Maranhão-Riachão; daí segue pela referida estrada, até o cruzamento com o riacho Morro do Fogo; daí segue pelo referido riacho, a montante, até sua cabeceira; daí segue em alinhamento reto, passando por sobre as Serras do Timbó e Harmônica, até a cabeceira do rio Picos; daí segue pelo referido rio, a jusante, até a foz do riacho da Estiva; daí segue pelo referido riacho, a montante, até a sua cabeceira mais alta; daí segue por um alinhamento reto, passando por sobre as serras do Felipe e do Marco, até a foz do riacho do Mato Bonito no rio Brejão.
e) Com o Município de CAROLINA:
Começa na foz do riacho Mato Bonito no rio Brejão; daí segue pelo referido rio, a jusante, até sua foz na margem esquerda do rio Farinha”.
Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de Novembro DE 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 016 DO DIA 23 DE JANEIRO 1996
PROJETO DE LEI N° 316/95
AUTORIA DO DEPUTADO MARCIAL ARRUDA
MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO
Lei n° 6.673 de O7 de Junho de 1996. Cria o Município de FEIRA NOVA DO MARANHÃO. REVOGA a Lei 6.606, de 17 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O Governo do Estado do Maranhão, em Exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - É revogada a Lei 6.606, de 17 de janeiro de 1996, que altera dispositivos da Lei nº 6.141, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de Feira Nova do Maranhão.
Art.2° - A Lei nº 6.141, de 10 de novembro de 1994,passa a vigorar acrescida do seguinte art.2º.
“Art.2º- O Município de Feira Nova do Maranhão limita-se: no norte, com o Município de São Pedro dos Crentes; a leste, com os Municípios de Riachão e Fortaleza dos Nogueiras;a oeste , com o Município de Carolina; e, ao Sul. Com o Município de Riachão”.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de SÃO PEDRO DOS CRENTES:
Começa na foz do rio Brejão, na margem esquerda do rio Farinha,segue no sentido nordeste pelo talvegue do rio Farinha a montante, depois vários outros sentidos, até suas cabeceiras nos limites de São Pedro dos Crentes, Fortaleza dos Nogueiras e Feira Nova.
b) Com o Município de FORTALEZA DOS NOGUEIRAS:
Começa na cabeceira do rio Farinha, segue com sentido sudeste numa reta até a cabeceira do riacho Bacurizinho, nos limites de Feira Nova com Riachão e Nova Colinas.
c) Com o Município de NOVA COLINAS:
Começa na cabeceira do riacho Bacurizinho, segue uma reta no sentido sudeste até a cabeceira do riacho Imbiraçu, nos limites dos Municípios de Nova Colinas, Riachão e Feira Nova.
d) Com o Município de RIACHÃO:
Começa na cabeceira do riacho Imbiraçu e riacho Matão.Segue uma reta no sentido sudoeste até a estrada que liga Riachão, Feira Nova, passando pelas fazendas Olho d’Água, Cocal Velho, Cabeceirinha-05; daí segue pela mesma estrada até o riacho Morro do Fogo-06, deste riacho até o morro do Fogo, segue pelo talvegue do mesmo, a montante até a sua cabeceira; dessa cabeceira do riacho do Morro do Fogo, segue uma reta com sentido sudoeste para a serra do Felipe e fazenda Sobradinho, fazenda Morro Redondo e Mato Bonito até as cabeceiras do rio Brejão.
e) Com o Município de CAROLINA:
Começa na cabeceira do rio Brejão, segue com rumo norte e outros sentidos da cabeceira do rio Brejão, segue pelo talvegue desse rio a jusante, até o rio Farinha, na foz ou desembocadura ou deságua o ponto 01 ou ponto de partida, ficando fechado o perímetro do Município de Feira Nova do Estado do Maranhão.”
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 07 de Junho de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador em Exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
JAIR DE ARAÚJO CALSAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 111 DO DIA 10 DE JUNHO 1996
PROJETO DE LEI N° 181/96
AUTORIA – MESA DIRETORA
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.